Previdência Complementar

    1. O que é Previdência Complementar?

  • A Previdência Complementar é o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É facultativo (voluntário), baseado na constituição de reservas (poupança) que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. São operados por Entidades Fechadas de Previdência Complementar ou Entidades Abertas de Previdência Complementar.

 

    2. O que é Entidade Fechada de Previdência Complementar?

  • Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC são entidades, constituídas na forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, estruturada na forma do artigo 35, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que têm por finalidade instituir e administrar planos de benefícios de caráter previdenciários, acessíveis aos indivíduos que possuam vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas. Popularmente são conhecidas como fundos de pensão.
    São supervisionadas e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), órgão do Ministério da Economia, cujas normas são de competência do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).

 

    3. O que é Entidade Aberta de Previdência Complementar?

  • Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC são operadoras abertas, constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas (com fins lucrativos), e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
    São autorizadas a funcionar e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros (Susep), cujas normas são de competência do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

 

    4. Como o sistema previdenciário está organizado no Brasil?

  • O sistema previdenciário brasileiro é organizado sob o modelo de “Tripé”, ou seja, três modalidades a constituem:
    1) Regime Geral de Previdência Social (INSS): operado pelo INSS, entidade pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT.
    2) Regime Próprio de Previdência Social: instituído por entidades públicas, Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
    3) Regime de Previdência Complementar: operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de instituir e administrar planos de benefícios de caráter previdenciários, propiciando uma renda adicional ao trabalhador, que complemente a sua previdência oficial.

 

    5. Que tipos de plano as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) dispõem?

  • As EFPCs podem oferecer planos de caráter previdenciário aos seus participantes, de acordo com os seus regulamentos. Dentre eles:
    Benefício Definido – BD: neste tipo de plano, o valor da contribuição vai variar ao longo dos anos para garantir o valor do benefício. Quando o participante reunir as condições para se aposentar, o benefício será calculado de acordo com as regras estabelecidas no contrato previdenciário (regulamento do plano);
    Contribuição Definida – CD: são planos de poupança individual formados por contribuições definidas previamente e depositadas pela empresa (patrocinadora) e pelo participante. O valor que o participante irá receber na época de sua aposentadoria dependerá diretamente dos montantes depositados à conta individual, do período nos quais os depósitos são efetuados e da rentabilidade obtida nas aplicações financeiras; e
    Contribuição Variável – CV: nessa modalidade de plano, os benefícios programados apresentam a junção das características das modalidades de contribuição definida e benefício definido. Suas características estão descritas nos regulamentos de cada plano, contidos nos estatutos das entidades.

 

    6. O que é uma Patrocinadora?

  • Empresa ou grupo de empresas, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam, para seus empregados ou servidores, plano de benefícios de caráter previdenciário, administrado por uma EFPC.

 

    7. O que é um Participante?

  • Pessoa física que adere, de maneira facultativa, ao plano de benefício administrado por uma Entidade Fechada da Previdência Complementar.

 

    8. O que é Assistido?

  • É o participante ou seu beneficiário que esteja recebendo complementação de aposentadoria ou de pensão, ou seja, as pessoas que estejam usufruindo de benefícios de prestação continuada.

 

    9. O que é Beneficiário?

  • O termo denomina a pessoa apontada na contratação do plano que irá receber pagamentos relativos a resgates ou benefícios em caso de falecimento do titular.

 

    10. O que é Portabilidade?

  • Instituto que faculta ao participante transferir os recursos financeiros, correspondentes ao seu direito acumulado, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário operado por entidade fechada ou aberta de previdência complementar, autorizada a operar o referido plano. A portabilidade só é possível após a suspensão de vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito ao benefício pleno e desde que cumpridos os requisitos regulamentares no plano.

 

    11. O que significa Benefício Proporcional Diferido (BPD)?

  • Instituto que faculta ao participante — em razão da cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador, ou associativo com o instituidor, antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado — a interrupção de suas contribuições para o custeio de benefícios previdenciários. O participante opta por receber, em tempo futuro, um benefício programado, quando do preenchimento dos requisitos regulamentares. Nessa hipótese, classificado como remido, o participante deixa de contribuir para o plano e passa a arcar exclusivamente com o pagamento do custeio administrativo até a data do recebimento do benefício.

 

    12. O que significa Autopatrocínio?

  • Instituto que faculta ao participante a permanência de sua contribuição ao plano, assumindo também a parte do patrocinador, quando da perda parcial do vínculo empregatício mantido ou quando da perda total do vínculo empregatício ou associativo. Desse modo, o participante terá assegurado o recebimento futuro do benefício nos níveis anteriormente contratados.

 

    13. O que é Resgate?

  • Instituto que faculta ao participante receber, quando do seu desligamento do plano, o valor da reserva constituída. No mínimo, o valor do resgate deverá corresponder à totalidade das constituições vertidas pelo participante ao plano, descontadas as parcelas de custeio administrativo que, na forma do regulamento e do plano de custeio, sejam de sua responsabilidade.

 

    14. O que é joia?

  • Contribuição complementar prevista no Regulamento do Plano de Benefícios, fundamentada no princípio de solidariedade contributiva e estabelecida com o objetivo de minimizar o impacto da adesão ou da alteração de dados cadastrais do participante.