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Esses são os artigos criados em 2006 para proteger o Instituto de ingerência política e investimentos de risco.
Art. 26 – Os órgãos estatutários do Nucleos adotarão regras e procedimentos voltados a prevenir a utilização da entidade, intencionalmente ou não, para fins ilícitos, assim como para fins políticos partidários, por parceiros de negócios, dirigentes, empregados, participantes e assistidos.
§ 1º – No âmbito dos órgãos estatutários do Nucleos, de seu quadro de pessoal e de prestadores de serviços, é vedada a uma mesma pessoa ou órgão assumir simultaneamente responsabilidades das quais decorram interesses conflitantes, ainda que de forma meramente esporádica ou eventual.
§ 2º – Quando for inevitável a assunção simultânea de responsabilidades, deverá haver o acompanhamento de superiores hierárquicos.
Art. 37 – Compete ao Conselho Deliberativo deliberar, precipuamente, sobre as seguintes matérias:
(...)
XXII – autorizar investimentos em infraestrutura, qualquer que seja o seu valor. |
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