Entrevista com Leônidas P. Quaresma, supervisor de Equipe de Fiscalização da 10ª Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro
Quais foram as mudanças mais importantes em relação à declaração do ano passado?
Creio que a obrigação dos médicos, odontólogos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e advogados de informarem o quanto receberam, e de quem receberam, por serviços prestados às pessoas físicas. Isso fará com que milhares e pessoas deixem de cair na malha fiscal em função da exigência do NIT/PIS/Pasep daqueles contribuintes que prestaram serviços sem vínculo empregatício e aqueles que informaram pagamento à previdência oficial como autônomo.
Quem é obrigado a apresentar declaração?
Todos que receberam rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual em valor superior a R$ 28.123,91; quem recebeu rendimentos isentos ou não tributáveis e exclusivos na fonte cuja soma seja superior a R$ 40.000,00; quem alienou bens ou direitos e apurou imposto a pagar sobre o ganho de capital; quem operou na bolsa de valores, mercadorias, futuros e assemelhados; quem teve a posse ou a propriedade, em 31/12/2015, de bens ou direitos em valor superior a R$ 300.000,00; e quem passou à condição de residente no Brasil.
Quando se pode optar pelo desconto simplificado do IR?
Qualquer um pode, desde que lhe seja mais benéfico.
Quais despesas médicas podem ser deduzidas do IR?
Todas as despesas médicas, sem limite. Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
O contribuinte pode deduzir a contribuição previdenciária oficial ou complementar paga em nome de dependente sem rendimentos próprios?
Não. O dependente precisa oferecer à tributação algum rendimento.
Até o ano passado, o declarante deveria informar os dados relativos ao cônjuge ou companheiro(a), houve alguma alteração relativa a este assunto para 2016?
Sim, não é necessário informar os rendimentos tributáveis do cônjuge ou companheiro(a), neste ano basta informar o CPF.
Como deve ser a declaração neste ano no caso de bens comuns com o cônjuge ou companheiro(a)?
Nada mudou em relação aos bens: os bens comuns são informados na declaração de apenas um dos cônjuges. Os bens privativos (individuais) aparecerão na declaração do proprietário (declarante).
Como devem ser declarados os empréstimos feitos pelo Nucleos? Entram como “Dívidas”?
Sim. Uma novidade neste ano é que deverá ser informado o valor que foi pago ao longo de todo o ano.
Mudou algo em relação à declaração de bens e direitos?
Sem alterações.
Há outros cuidados com os quais os participantes dos fundos de previdência complementar devam se preocupar no momento do preenchimento da declaração?
Nada de especial. Apenas ficar atento se houve algum resgate de previdência, para que este valor seja informado na declaração em campo próprio, conforme comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora.
Quem pode ser considerado dependente na declaração?
O cônjuge ou companheiro; o filho até 21 anos ou 24 anos, se universitário ou em escola técnica profissionalizante; os pais, avós, se receberam no ano calendário menos de R$ 22.499,13; e o menor pobre de quem o declarante detenha a guarda judicial.
Para maiores informações de caráter geral, clique no link do Perguntas e Respostas IRPF – 2016.