Dedução mensal de contribuições dos assistidos na base de cálculo do IR

Lei 13.202, de 08/12/2015, alterou a redação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250/1995, permitindo a dedução das contribuições a entidades de previdência privada da base de cálculo do imposto mensal, incidente sobre proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

Dessa forma, a partir da folha de pagamentos de benefícios do mês de janeiro de 2016, o Nucleos voltou a praticar a dedução das contribuições na apuração da base de cálculo do IRRF mensal.

Em novembro de 2008, em atendimento à legislação vigente à época e após consulta a Receita Federal, o Nucleos havia deixado de considerar como dedução mensal as contribuições para o plano, acarretando um aumento valor da retenção mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte de aposentados e pensionistas.

Veja o trecho da Lei 13.202/15:

Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

(…)

V – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;

(…)

Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8o desta Lei:  

I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores;

II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.