O valor do salário também poderá ser acumulado para efeito de cálculo da aposentadoria, nessa circunstância, conforme explica o advogado previdenciário e conselheiro estadual da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Paulo Silas, do escritório Paulo Silas de Oliveira Advogado.
Essa dúvida foi enviada por meio do Seu Previdêncio, de leitora de 64 anos que gostaria de saber se poderia somar a aposentadoria recebida pelo Estado de São Paulo como professora, com a contribuição de nove anos que já acumula para a Prefeitura de São Paulo.
Neste caso, em específico, o que pode-se fazer é conseguir duas aposentadorias, sendo esta última por idade com proventos proporcionais, já que ela já alcançou idade mínima para aposentadoria, porém, ainda não atingiu o tempo de contribuição mínimo de 15 anos, conforme alega a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger. Se ela permanecer por mais seis anos trabalhando, pode obter a integral por idade.
Apesar de os institutos de previdência públicos terem normas distintas, que podem ser referentes a municípios, Estados ou União, via de regra o acúmulo pode ser feito. “O processo é simples. É necessária uma certidão de averbação de tempo”, comenta o advogado, referindo-se a documento que comprova o tempo trabalhado em um dos regimes, que deve ser transferido para somar-se a uma das previdências.
Entretanto, essa situação não se aplica ao caso de o empregado ter trabalhado em dois empregos ao mesmo tempo. Quem atua em dois serviços públicos concomitantes, por exemplo, uma professora que de manhã dá aula na prefeitura e, à tarde, no Estado, mesmo preenchendo todos os requisitos para conseguir a aposentadoria, jamais poderá acumulá-la. “Nem tempo nem valor se somam. Quem trabalhou no Estado e no município, por exemplo, na mesma época deverá ter duas aposentadorias para cada regime”, afirma a presidente do IBDP.
No exemplo dado por Jane, é preciso ressaltar que muitos trabalhadores que prestam serviço ao município são registrados como celetistas, ou seja, funcionários públicos regidos pelas normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). “Sendo assim, esses empregados fazem o recolhimento para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), e participam do regime geral, que permite a acumulação de valores para quem trabalhou em períodos e regimes diferentes”, ressalta Silas.
Aposentadorias
A possibilidade de ter duas aposentadorias vale tanto para o caso de períodos concomitantes de contribuição como se a pessoa já for aposentada pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), e depois passar em concurso público e contribuir para regime próprio.
Quem trabalha no setor privado poderá acumular os valores e tempos de contribuição para uma só aposentadoria. Neste caso, deve pedir para que em uma das empresas não haja o desconto do INSS caso em uma delas ele já recolha pelo teto (R$ 4.390,24) ou ele pode juntar o valor de ambas até o limite do teto. Neste caso, é preciso deixar claro à Previdência que uma das atividades é a principal, a qual será considerada 100% do valor e, a outra, secundária, da qual será recolhido valor sobre 20% da renda.
Para trazer o tempo das contribuições do INSS para a previdência pública, o servidor deverá ter pelo menos dez anos como contribuinte do regime próprio, sendo cinco na mesma função em que vai obter a aposentadoria.
Fonte: Marina Teodoro – DGABC