A Superintendência Nacional de Previdência Complementar Previc aprovou, através da Portaria nº 710, de 25/10/2021, publicada no Diário Oficial da União de 29/10/2021, a proposta de alteração do Regulamento do Plano Básico de Benefícios PBB e a nova versão desse normativo já está vigente. Acesse aqui o Regulamento na íntegra.
Conforme noticiado em abril deste ano (Comunicado nº 013/2021, disponível em nossa página eletrônica), as principais alterações foram realizadas para atender ao disposto na Resolução CGPAR nº 25/2018, que estabelece diretrizes e parâmetros para as empresas estatais federais quanto ao patrocínio de planos de benefícios de previdência complementar.
As principais alterações no PBB foram:
• Fechamento do plano para novas adesões: a partir de 29/10/2021 data da publicação, pela Previc, do ato que aprovou as alterações do regulamento (“Data de Aprovação”) , não será mais permitido o ingresso de novos participantes no PBB.
• Teto INSS: a partir da Data de Aprovação, o valor máximo do salário de contribuição para o INSS passará a ser corrigido todo mês de janeiro pelo INPC acumulado do ano anterior. Com isto, seu valor não estará mais vinculado, necessariamente, ao Teto INSS.
• Salário de Participação: continua limitado a três vezes o teto do salário de contribuição, mas terá que atender também a outro limite, que é a maior remuneração de cargo não estatutário da Patrocinadora. Também foram listadas no regulamento as parcelas que não fazem parte do salário de participação.
• Salário Real de Benefício (SRB): passa a considerar a média dos 36 últimos salários (no regulamento anterior, a média era de 12 salários).
• Benefício INSS: no cálculo do benefício de suplementação Nucleos não será mais considerado o valor do benefício INSS, seja ele real ou hipotético. Esse valor foi substituído pelo Valor Nucleos de Referência.
• Valor Nucleos de Referência (VNR): substituirá, no cálculo do benefício de suplementação do Nucleos, o valor do INSS. Será calculado considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição contados a partir de julho/1994.
• Beneficiários: a atualização permanente do cadastro de beneficiários para pagamento de pensão por morte passará a ser exigida dos participantes e assistidos.
• Auxílio Reclusão: a suplementação desse benefício foi excluída do regulamento. Importante observar que, desde a sua criação, em 1979, o Nucleos nunca recebeu pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão.
• Elegibilidade dos benefícios: para as suplementações de aposentadoria por Tempo de Contribuição (integral ou antecipada) e por Idade, não será mais exigida a aposentadoria pela Previdência Oficial.
• Reajuste dos benefícios: a época de reajuste dos benefícios deixa de estar atrelada ao INSS, passando a ser sempre no mês de janeiro pelo INPC.
• Suplementação de Pensão por Morte: paga aos beneficiários do participante ou assistido que vier a falecer, desde que tenha sido concedida a pensão pela Previdência Oficial. A pensão para cônjuge/companheiro(a) será vitalícia, independentemente da manutenção do pagamento pela Previdência Oficial.
• Cálculo dos benefícios de suplementação:
SRB = Salário Real de Benefício é a média dos 36 últimos salários de participação;
VNR = Valor Nucleos de Referência é a média dos 80% maiores salários de contribuição contados a partir de julho/1994;
Abono = pago somente para quem tiver 30 anos ou mais de vinculação à Previdência Oficial, tem valor equivalente a 25% do SRB, limitado à média dos 36 últimos tetos do salário de contribuição.
• Suplementação de Auxílio-Doença:
Benefício = SRB 91% VNR + Abono
• Suplementação de Aposentadoria Invalidez, Especial, Tempo de contribuição e Idade:
Benefício = SRB VNR + Abono
• Suplementação de Aposentadoria Especial Antecipada e Tempo de Contribuição Antecipada:
Benefício = [SRB VNR + Abono] x fator redutor
• Suplementação da Pensão por Morte (Ativo):
Benefício = [80% + 10% por dependente] x [SRB VNR + Abono]
• Suplementação da Pensão por Morte (Assistido):
Benefício = [80% + 10% por dependente] x benefício
Poderá ser aplicado um fator redutor, caso o assistido não tenha inscrito o beneficiário que se habilitar para o benefício.
Obs.: na pensão, o percentual total não pode ultrapassar 100%.
• Benefício Proporcional Diferido: será apurado o valor do benefício na data da opção, com valor atualizado todo mês de janeiro pelo INPC acumulado, até a data da elegibilidade do participante a um benefício pleno.
Confira aqui o Quadro Comparativo.