De Olho na Previdência: Auxílio-doença

O site da Previdência Social descreve com detalhes as formas de se conseguir o auxílio-doença. Este benefício é concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente, desde que o trabalhador tenha requerido o benefício.
Para quem serve?
Segurados da Previdência Social acometidos por problemas médicos de qualquer natureza, desde que precisem se afastar por um período maior a 15 dias consecutivos. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza. Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador com as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, Aids ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
Passo a passo
Leia atentamente as informações.
Acesse este serviço no link http://previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=21